STJ REsp 2205592
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. Agravo Interno provido. Recurso Especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MASTERBOI LTDA. contra decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRF para novo juízo de conformidade, considerando o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ. A agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o objeto do Recurso Especial trata exclusivamente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.517.492/PR, não havendo qualquer relação com o Tema 1.182, que se aplica apenas às demais modalidades de benefícios fiscais (isenções, reduções, diferimentos etc.). Afirma que o TRF denegou a segurança ao condicionar a não incidência do IRPJ e da CSLL ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014, o que diverge frontalmente da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito presumido de ICMS não se submete aos requisitos dessa norma. Requer, assim, o provimento do agravo, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.182 e o julgamento imediato do Recurso Especial para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Não foi apresentada impugnação ao Agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. Agravo Interno provido. Recurso Especial conhecido e provido.