Decisão · STJ

STJ AREsp 2896511

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF. 2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia. 3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 750- 755): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOSEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao qualificar a controvérsia como constitucional (fls. 766-771). Afirma que a insurgência versa sobre a violação de norma processual infraconstitucional art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil pela não observância, pelo Tribunal de origem, dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1093 e ADI n. 5469). Alega que, nos referidos precedentes, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar e invalidou a Cláusula Segunda, § 4º, do Convênio ICMS 93/2015, o que afastaria a base para o adicional do FECP em operações com consumidor final não contribuinte. Ao fim, requer juízo de retratação para conhecer o recurso especial e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 778-783, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o acórdão de origem se amparou em fundamentos constitucionais (ADI n. 5469/DF e Tema n. 1093), o que impede o conhecimento do recurso especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF, por envolver interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual n. 144/2003) na validade da exigência do FECP (fls. 781-782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF. 2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia. 3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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