Decisão · STJ

STJ AREsp 2923247

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 656/657, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à Súmula 7 do STJ e à comprovação da divergência jurisprudencial. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter combatido as razões de decidir do decisum. Diz que a análise das teses recursais prescinde da análise de provas, porque suas alegações têm amparo em conclusões registradas no acórdão recorrido. Aduz que " .. o v. acórdão recorrido deixou de considerar a gravidade da infração como elemento de dosimetria da sanção, em manifesta violação ao art. 57 do CDC, gerando enriquecimento ilícito à Administração Pública, em inobservância à norma contida no art. 884 do CC" (e-STJ fl. 670). Sustenta que " .. a gravidade da infração foi simplesmente desconsiderada como elemento de dosimetria da pena pelo v. acórdão .. , já que a multa foi aplicada pela autarquia consumerista municipal em razão de uma conduta que, além de não apresentar qualquer gravidade, não causou prejuízo a quem quer que seja e tampouco gerou benefício algum para o ITAÚ .. " (e-STJ fl. 670). Argumenta ainda que esta Corte Superior reconhece a possibilidade de redução do valor da multa administrativa de caráter exorbitante. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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