STJ REsp 2084463
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 410/418, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu parcial provimento ao Especial, para que a verba honorária seja fixada por equidade, nestes termos: (..) O STJ recentemente teve a oportunidade de confirmar seus precedentes no sentido de que a extinção da Execução Fiscal, antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/1980, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, não torna inviável a condenação do exequente aos honorários sucumbenciais (Súmula 153 do STJ), em obediência ao princípio da causalidade. Entretanto, cada caso deverá ser interpretado, como assentou a Corte mineira, cum grano salis, sob risco de macular os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois traria um enriquecimento indevido ao causídico. (..) No caso sub judice, o TJMG assentou que a recorrida, conquanto não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, tampouco apresentado Exceção de Pré- Executividade, compareceu aos autos, oferecendo garantia e comunicado ao juízo de primeira instância sobre a propositura, e posterior julgamento, da Ação Anulatória. Entretanto, apesar de concordar que os patronos do contribuinte trabalharam com zelo e determinação para solucionar a causa, não houve grande esforço persuasivo do advogado para convencer o magistrado do direito do seu cliente, visto que aquele apenas teve que peticionar informando o sucesso na Ação Anulatória. Dessarte, a fixação de honorários advocatícios, nos parâmetros determinados pelo julgado recorrido ofenderiam o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, já que o valor da causa é de R$ 4.272.667,27 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) e fora calculado em 27.11.2017. Ademais, esse montante ainda será acrescido de juros moratórios e correção monetária. Portanto, nessa situação e em outras similares, corroboro com o entendimento da Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AR Esp 1.967.127/RJ, de relatoria do em. Ministro Gurgel de Farias, que arbitrou os honorários advocatícios segundo a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. (..) Em suas razões, o particular aduz, em síntese: (a) sobre a "inexistência de grande esforço persuasivo" do advogado para o êxito na Execução Fiscal, trata-se de questão decidida para fins da orientação vinculante do Tema 1.076/STJ; (b) a questão envolvendo o elevado valor da causa é o cerne do julgamento repetitivo, não havendo como sustentar-se a ideia de distinguishing por conta desta situação, que foi apreciada e superada no julgamento do Tema 1.076/STJ, e (c) quanto ao argumento em torno da vedação ao enriquecimento sem causa, trata-se igualmente de fundamento já sopesado no Tema 1076/STJ, observado que o legislador já atuou para fins de mitigar o ônus do ente estatal. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024.