STJ REsp 2157482
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Hermam Benjamin, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ente federativo (fls. 631-633). Em apertada síntese, a decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF à tese de violação do CPC/2015, por constatar que o argumento de reformatio in pejus não constou nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado no Tribunal a quo. No mais, aplicou a Súmula 283/STF à ofensa ao Artigo 166 do CTN, por entender que o Estado não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, o de que o ICMS não integra o preço da tarifa. O Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravante, busca a reforma da decisão monocrática, reiterando todos os temas recursais e sustentando ter demonstrado a pertinência de seus argumentos e a inocorrência dos óbices sumulares. Argumenta tratar-se de uma obviedade o fato de que, se o tributo foi apurado e pago, caberia ao contribuinte comprovar a transferência do encargo financeiro, a fim de obter a restituição, o que não foi analisado pelo Tribunal a quo. Pondera que não tem razão de ser a incidência da Súmula 283 do STF, pois o tratamento do art. 166 do CTN passa necessariamente pelo exame prévio da violação ao art. 1.022 do CPC, relativamente ao acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo particular e que acabou por afastar a incidência do referido dispositivo legal. A Agravada apresentou impugnação às fls. 656-652, postulando a manutenção da decisão atacada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF. 3. Agravo Interno desprovido.