Decisão · STJ

STJ HC 1001492

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico. CONDENAÇÃO. Provas SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa. 3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso. 7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes. 8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes. 9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 1352/1370). No presente recurso, a defesa reitera que a condenação se baseou tão somente em conversa de terceiros e reafirma que não houve apreensão de droga em posse do agravante. Nesse sentido, pondera que o caso se amolda ao decidido no AgRg no REsp 2.095.564/MG, no qual se confirmou a absolvição por não ter sido comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não foram localizados entorpecentes com o réu. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto o crime de tráfico, na modalidade adquirir, não se consumou, uma vez que a droga foi apreendida durante o transporte, antes de chegar em seu suposto destino. Alega que a suposta negociação imputada ao agravante não passa de ato preparatório, que não é punível. Invoca o HC 957.501/SP, no qual restou firmado que a mera solicitação de entrega de entorpecentes configura ato preparatório e impunível. Afirma que a Corte estadual teria inovado nos fundamentos da sentença. Sustenta que há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação do sigilo telefônico do agravante, ressaltando a ilegalidade da motivação per relationem sem a indicação de fundamentos próprios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, para que seja absolvido o agravante da imputação do crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico. CONDENAÇÃO. Provas SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa. 3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso. 7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes. 8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes. 9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.
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