Decisão · STJ

STJ AREsp 3019338

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 518/STJ; e (ii) verificar se é possível sanar, em sede de agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Quanto à Súmula 518/STJ, verifica-se que o agravante não a impugnou nas razões do agravo em recurso especial, buscando fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que é inadmissível diante da preclusão consumativa. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas. 2. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ADRIANO DO AMARAL ARAUJO, contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual as questões teriam sido tratadas (fls. 263-267): Porém, conforme se depreende das razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do Agravo (e-STJ, fls. 230/235): 3.2-DA DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE CONCRETA DA SÚMULA 7/STJ Finalmente, para fundamentar a r. decisão que denegou o Recurso Especial, o E. Tribunal a quo entendeu, ainda, que se tratava de hipótese de mero reexame de provas, inadmissível a teor da Súmula nº 7 desta c. Corte Superior. Contudo, com o devido respeito, uma análise mais técnica do feito conduz a conclusão distinta. Isso porque não se pretende mero reexame de provas, mas se pugna pela correta incidência das normas federais contidas nos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como, 33 do Código Penal. Por essa razão, inclusive, o recurso especial interposto teve como fundamento o art. 105, inciso III, alínea "a" da CF/88. Vale observar ainda que a melhor doutrina entende que a limitação prevista nas Súmulas 7/STJ e 279/STF não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria de prova. Com efeito, o que não se admite é o mero reexame de provas, tornando o recurso excepcional como uma terceira instância de julgamento. (..) À luz de tais considerações, percebe-se, portanto, que, contrariamente ao decidido, a limitação contida no enunciado da Súmula nº 07 deste C. Sodalício não impede que os Tribunais Superiores avancem em matéria probatória, quando a discussão pretendida cingir-se à correção do regime legal das provas ou revaloração jurídica dos fatos realizada pelas instâncias de origem. Nesse sentido, vale reiterar que, no caso em comento, o que se pretende é, partindo-se das próprias premissas fáticas cristalizadas pelo v. acórdão de origem acercada possibilidade do reconhecimento da minorante e da aplicação de regime diverso do fechado. Não se pretende, portanto, com o recurso especial interposto a (re)análise de provas para se alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que, realmente, seria incabível, mas sim objetiva-se apenas e tão somente a correta aplicação da Lei acima destacada, à luz da própria realidade fática solidificada nas instâncias de origem. Logo, foi clara e direta a impugnação quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória, vedada em sede especial. .. . Logo, foi clara e direta a impugnação quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória, vedada em sede especial. Contudo, houve impugnação específica, conforme se extrai do seguinte trecho do agravo em recurso especial (e- STJ, fls. 230/231): Em resumo, foi atacada a violação dos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como, 33 do Código Penal ao afastar a aplicação do redutor e ao negar a correta aplicação do regime de cumprimento, bem como não havendo que se falar em falta de fundamentação quando todos os pontos que causaram inconformismo foram devidamente atacados e ficou comprovada a ilegalidade da decisão e os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. Ainda, foi a decisão de inadmissibilidade que não especificou e não fundamentou adequadamente ou suficientemente a incidência ao caso da Súmula 518 do STJ. Inobstante, data máxima vênia, o presente recurso especial não aponta tão somente a violação a enunciado de súmula. Ao contrário, toda a fundamentação do recurso especial se pauta na inobservância e violação de artigos de lei federal, notadamente da Lei de Drogas. O mero apontamento à contrariedade do disposto nas Súmulas 718 e 719 do STJ não justifica o óbice da Súmula 518 do STJ, tendo em vista que as razões do recurso não se consubstanciaram pura e tão somente em violação aos enunciados sumulados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 518/STJ; e (ii) verificar se é possível sanar, em sede de agravo regimental, eventual deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Quanto à Súmula 518/STJ, verifica-se que o agravante não a impugnou nas razões do agravo em recurso especial, buscando fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que é inadmissível diante da preclusão consumativa. 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual a ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas. 2. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
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