Decisão · STJ

STJ HC 1024985

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Fundamentação Concreta. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de crimes de violência doméstica contra mulher, ameaça e cárcere privado. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente, que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto. 5. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade das condutas imputadas. 8. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 128/135 interposto por JOAO VITOR SILVA ORLANDINI NOGUEIRA, contra decisão que, às fls. 116/123, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, reitera a defesa a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. Informa que a vítima passou a residir em outro estado da Federação, o que afasta a necessidade da prisão preventiva do agravante. Pondera que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 6/2/2026, quando então o réu estará acautelado há 10 meses. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Fundamentação Concreta. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de crimes de violência doméstica contra mulher, ameaça e cárcere privado. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente, que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto. 5. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade das condutas imputadas. 8. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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