STJ AREsp 3019455
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 157, §2º, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 11 anos, três meses e 10 dias de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando a desclassificação das condutas para os crimes previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, além do afastamento da causa de aumento de pena do inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal e a aplicação da detração, conforme o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, além de afirmar que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 9. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental. 11. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, §2º; CP, arts. 157, §2º, II e 155, §4º, IV; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de BRUNO APARECIDO COSTA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal (fls. 589/590). Extrai-se do feito que o agravante foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 157, §2º, II, do CP (f. 343-379). A defesa apelou, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 11 anos, três meses e 10 dias de reclusão. (fls. 512/520) Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, pedindo a desclassificação da conduta do agravante para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e a desclassificação do crime de roubo (art. 157, §2º, II do CP) para o delito de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do CP). Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena do inciso II, do §2º, do art. 157 do CP e a aplicação da detração, em conformidade com o art. 387, §2º do CPP (fls. 537/549). O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 561/562). A defesa interpôs agravo (fls. 567/572) que não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, o fundamento da decisão recorrida que inadmitiu o recurso, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 589/590). No regimental, a defesa do agravante esclarece que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação da questão não demanda reexame de provas. Frisou que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica e, por isso, era impossível impugná-la devidamente. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 619/621). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 157, §2º, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 11 anos, três meses e 10 dias de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando a desclassificação das condutas para os crimes previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, além do afastamento da causa de aumento de pena do inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal e a aplicação da detração, conforme o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, além de afirmar que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 9. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 10. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental. 11. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, §2º; CP, arts. 157, §2º, II e 155, §4º, IV; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.