Decisão · STJ

STJ AREsp 3026356

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A reiteração das razões do agravo em recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de 100 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 100 salários mínimos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas, de ofício, fixou o valor unitário do dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido (e-STJ fls. 2788-2826). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, e não incidência da agravante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 com base tão somente no valor dos tributos, reputando ser "indispensável a demonstração dos graves danos causados à coletividade" (e-STJ fls. 2868-2882). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2897-2906) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou a não aplicação da Súmula 83/STJ, porque aquele recurso não foi fundado em dissídio jurisprudencial, e que a análise da controvérsia demanda "a mera revaloração dos fundamentos contidos na r. sentença condenatória e no v. acórdão que julgou o recurso de apelação interposto" (e-STJ fls. 2908-2921). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2942-2943), no presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos nas razões daquele recurso (e-STJ fls. 2947-2963). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2975-2978): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS LANÇADOS PELO I. MEMBRO DO PARQUET FEDERAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A reiteração das razões do agravo em recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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