STJ REsp 2224478
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREs p 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 360-363). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "a discussão cinge-se à interpretação e alcance das normas previstas no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e nos artigos 70, caput, parte final, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal" (fl. 392). Reitera em seguida sua argumentação sobre o descabimento da revisão criminal, que teria sido utilizada pela defesa como segunda apelação, e sobre a dosimetria da pena, cujo aumento considera necessário. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREs p 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.