Decisão · STJ

STJ AREsp 2961299

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 490-502) interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 485-486), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 / STJ e divergência não comprovada). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 364-371), na Apelação Cível n. 1095014-85.2023.8.26.0002, assim ementado: - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Concessionária é obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, após o pedido do consumidor ou a constatação do pagamento, ou em até quatro horas, tratando-se de religação emergencial. Inobservado o prazo, deve indenizar o consumidor pelos danos que ele vier a sofrer - Indenização moral devida, também pelo corte ter sido realizado em dia vedado pela legislação Redução, porém, do valor indenizatório - Recurso parcialmente provido. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, e aponta violação aos arts. 22 e 14, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 393 do Código Civil. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 506-514). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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