Decisão · STJ

STJ AREsp 2827319

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FATIMA SILVANA SANT ANA DE FREITAS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 581): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 592-599, a recorrente alega o seguinte: i) "a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo quando não conhecidos, os embargos podem configurar prequestionamento ficto e justificar a interrupção do prazo recursal - desde que tenham sido opostos tempestivamente e com objetivo legítimo" (fl. 594); ii) "a tese jurídica sustentada - relativa à desconformidade entre o vencimento básico funcional e o piso nacional do magistério - foi ignorada pelo tribunal de origem, apesar da provocação expressa", desse modo, "conforme artigo 1.025 do CPC, quando as questões levantadas nos embargos não são apreciadas, por omissão, considera-se configurado o prequestionamento ficto, o que autoriza o conhecimento do recurso especial" (fl. 595); iii) "a decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos essenciais da controvérsia, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (fl. 595); iv) o Estado do Rio Grande do Sul implementou de forma incorreta o Piso Nacional do Magistério, o que "violou frontalmente os parâmetros remuneratórios previstos no artigo 3º da Lei n. 11.738/2008 e desrespeitou decisão do STF na ADI n. 4.167, que reconheceu a obrigatoriedade da vinculação entre piso nacional e vencimento básico, com os devidos reflexos na estrutura escalonada da carreira" (fl. 596); v) a ação individual proposta pela agravante é legítima, pois "os direitos perseguidos não foram efetivamente tutelados pela ação genérica ajuizada pelo Ministério Público" e "a jurisprudência do STJ admite a atuação individual quando há insuficiência da tutela coletiva, em especial quando o prejuízo funcional não foi reparado" (fl. 596); e vi) "diante da multiplicidade de demandas idênticas, é recomendável que o presente feito seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme artigos 1.036 a 1.041 do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência e à preservação da isonomia entre os servidores públicos afetados" (fl. 596). A impugnação foi apresentada às fls. 608-612. Na petição de fls. 614-703, a agravante junta documentos referentes à "Ação Civil Pública n. 5035213-37.2011.8.21.0001", a qual "tem como objeto compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento integral da Lei n. 11.738/2008", ressaltando que "tais documentos são essenciais para demonstrar a existência de decisão judicial anterior e vinculante que reconhece o direito pleiteado pela agravante, reforçando a tese jurídica sustentada no presente recurso" (fl. 615). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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