Decisão · STJ

STJ AREsp 3029151

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO 1218. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. Em casos de negativa de seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e de inadmissão relacionada a pressupostos de admissibilidade recursais, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial. 5. Sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing em relação ao caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar especificamente referido fundamento da decisão agravada e atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ. O agravante foi absolvido em primeira instância, com fulcro no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, bem como no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos (e-STJ fls. 530-544). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 386, inciso IV, do CPP, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação ou de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da bagatela. Alternativamente, pede a declaração de extinção da punibilidade com base na aplicação, por analogia, da Lei n. 10.522/2002, considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, aduz violação ao 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, pleiteando a fixação do regime aberto por ser o cabível de acordo com a pena aplicada (e-STJ fls. 562-604). O Tribunal a quo, em parte, negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 1218 do STJ, e, em outra, inadmitiu-o pelo óbice previsto na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 648-654) A defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando, ipsis litteris, parte da petição do recurso especial (e-STJ fls. 657-691). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 722-724), no presente agravo regimental, a defesa aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e que a decisão agravada padece de excesso de formalismo, além de reiterar os argumentos acerca do mérito da controvérsia (e-STJ fls. 728-750). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 761-766): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO 1218. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. Em casos de negativa de seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e de inadmissão relacionada a pressupostos de admissibilidade recursais, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial. 5. Sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing em relação ao caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar especificamente referido fundamento da decisão agravada e atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
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