Decisão · STJ

STJ AREsp 2981543

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Lesão Corporal. Ameaça . Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 7. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GU STAVO AMARAL COSTA contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, 129, § 9º, c.c. o 61, inciso II, alíneas "e", "f", "h" e "i", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 2 anos e 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto (fls. 394/401). O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa para ""reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, mantendo, quanto ao mais, todos os termos da r. sentença recorrida" (fls. 538/561, grifos no original). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Estando comprovada nos autos a prática dos delitos lesão corporal e de ameaça contra companheira, e presentes os requisitos para condenação, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 2. Mostrando-se escorreita a valoração das circunstâncias judiciais, com negativação da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito, mas a exasperação da pena-base exacerbada, impõe-se a sua redução. 3. Mostrando-se acertada a incidência das agravantes descritas no art. 61, inciso II, letras "f", h"" e "l", do Código Penal, mas afigurando-se exacerbado o aumento da pena em face da incidência das referidas agravantes, deve tal quantum ser reduzido. 4. Segundo entendimento das Cortes Superiores, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada unicamente à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas, sendo levado em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, também, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Códex, para, assim, escolher o regime que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta. 5. Para a concessão da suspensão condicional do processo depende, além da presença dos requisitos objetivos, do preenchimento do requisito subjetivo, disposto no artigo 77 do Código Penal, relativo à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito e, na hipótese, o acusado não faz jus à referida benesse, haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A obrigação do pagamento das custas é consequência da condenação e, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal, deve eventual impossibilidade de seu cumprimento ser apreciada pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômico-financeira do condenado. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem que "o v. acórdão recorrido contrariou e deu interpretação divergente a dispositivos infraconstitucionais, especialmente aos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como ao artigo 77 do mesmo diploma legal e alíneas "e" e "l", do inciso II do art. 61, do CP" (fls . 569/581). Ao final, requer o provimento do recurso para (fl. 580/581): a) seja aplicada a pena-base no mínimo legal, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada; a.1) Sejam decotadas as agravantes das alíneas "e" e "l", do inciso II do art. 61, do CP; b) fixar o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; c) Conceder a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o art. 77 do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 620/625), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 629/633). Foi interposto o presente agravo (fls. 640/644), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 648/650), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 665/668). Eis a ementa do parecer: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso especial com base no óbice da Súmula 07/STJ. No recurso especial, a Defesa sustenta a inadequação da elevação da pena-base, o afastamento das agravantes de crime praticado contra cônjuge e de embriaguez preordenada, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena em casos de violência doméstica, e que a manutenção do regime semiaberto se deu sem justificativa concreta. A Defesa requer a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela Defesa preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente o fundamento da decisão que o inadmitiu. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O recurso não merece ser conhecido devido à ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os seus fundamentos. 4. No presente caso, a Defesa não logrou êxito em desconstituir a incidência da Súmula 07/STJ, que foi o único fundamento do juízo de inadmissibilidade do Tribunal de origem, pois limitou-se a sustentar, de modo genérico, que não busca reexame de provas, mas revaloração, e a reiterar os fundamentos apresentados no recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. Em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182 do STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo não conhecimento do presente agravo. Tese da manifestação: "1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal quando a Defesa deixa de combater, de modo específico, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade. 2. Alegações genéricas de não reexame de provas, ou mera reiteração de fundamentos, são insuficientes para impugnar a incidência da Súmula 07/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo." Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 674/679). Neste agravo regimental (fls. 684/688), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "Uma simples leitura do Agravo em Recurso Especial (fls. 640-644) evidencia o esforço argumentativo em demonstrar, ponto a ponto, por que a análise do Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 685). Acrescenta que, "A função precípua do STJ é, justamente, uniformizar a interpretação da lei federal, o que inclui o controle da legalidade dos critérios utilizados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional" (fl. 686). Ao final, requer (fl. 687): a) A reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 674-679, com base nos argumentos aqui expostos, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e regularmente processado; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão agravada para o fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e, ato contínuo, determinar o seu processamento para a análise do mérito do Recurso Especial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 702/704). É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Lesão Corporal. Ameaça . Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido. 7. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →