STJ AREsp 2920620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSE FLAMINIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 771-772). Nos autos de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contribuinte individual, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do acórdão de fls. 566-572. Irresignada, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Tribunal a quo, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda, sendo o aresto assim ementado (fl. 624): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, verificada omissão quanto a análise dos recolhimentos realizados pelo autor na qualidade de contribuinte individual. - Evidenciada a perda da qualidade de segurado, por conseguinte, embargos providos para julgar improcedente o pedido formulado. Os subsequentes embargos de declaração opostos pelo segurado foram rejeitados (fls. 693-701). No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 13, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Inadmitido o apelo nobre na origem, sobreveio o agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão agravada com base na Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 810-817), o recorrente alega que " o despacho supra sob o fundamento de que negou o processamento ao Recurso é totalmente ilegal e deixa de analisar a fundamentação contida no Recurso" (fl. 812). Aduz que a controvérsia "gira em torno de saber se o segurado pode, após a reforma, complementar contribuições anteriores para se beneficiar das regras de transição" (fls. 812-813), e que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das demandas que tratem dessa questão (Tema n. 1329). Assinala, ainda, que foi demonstrada "a violação a Legislação Federal e devidamente fundamentada ao longo de diversas laudas do Recurso arrazoado, portanto, plenamente possível a análise do pedido" (fl. 813). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.