STJ AREsp 2827529
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 960): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Os arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do reconhecimento, pelo Tribunal , de que houve excesso na execução, pois tala quo providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, além de não ter havido o devido prequestionamento, verificou-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Verbete n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta, que: (I) houve contradição em relação à verificação do alcance jurídico da decisão que formou o título executivo, não havendo falar na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não se trata de verificar documentos fiscais, recalcular planilhas ou aferir se houve consumo ou contratação, mas apenas de interpretar o título executivo judicial à luz daquilo que foi pedido, reconhecido e homologado" (fl. 979); e (II) houve omissão no tocante a análise sobre a reconfiguração do pedido homologado, com expressa manifestação sobre a violação à coisa julgada, já que "o pedido inicial formulado pelo Embargante limitou-se a requerer a exclusão do ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência elétrica, independentemente do consumo efetivo" (fl. 980). Impugnação às fls. 996/999. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.