Decisão · STJ

STJ AREsp 2842271

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de de agravo interno interposto por FUNDACAO SHUNJI NISHIMURA DE TECNOLOGIA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.992/2000, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que, ao contrário da decisão agravada, há manifesta omissão e obscuridade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre questões relevantes, a ensejar ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. Segue afirmando que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois "a suposta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório simplesmente não se coloca, pois, a discussão veiculada no recurso especial não pretendeu rediscutir provas ou concluir sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade" (e-STJ fl. 2.015). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.021). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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