Decisão · STJ

STJ AREsp 2950433

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO GARDEN PARK contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 3.971/3.972, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A parte agravante (fls. 3.978/3.994) sustenta a reforma da decisão agravada, narrando que ajuizou ação de repetição de indébito e obteve sentença de parcial procedência para restituição simples e adoção do consumo real aferido em hidrômetro único, com referência ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça; após recursos, houve juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), com improcedência do pedido ressarcitório em razão da revisão do Tema 414/STJ (junho de 2024) e fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sem honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ. Afirma que o Recurso Especial cuidou exclusivamente de violação aos artigos 85, § 3º, V, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, quanto ao quantum dos honorários, e foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, diante desse fundamento, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Sustenta que o seu agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração de prova incontroversa na fixação de honorários, e não de reexame fático-probatório. Afirma, por fim, que, não se tratando de inadmissão fundada em entendimento repetitivo, não incide a exceção do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, devendo aplicar-se a regra geral do artigo 1.042, com o consequente processamento do agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pela parte agravada à s fls. 3.998/4.004. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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