STJ REsp 2156602
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos do tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1316-1318). Em suas razões, afirma que as razões expostas como fundamento no pedido de anulação são genéricas e não apontam de forma específica qual matéria relevante e que influenciasse o resultado do julgamento teria deixado de ser apreciada pela Corte de origem. Sustenta que o pedido não poderia ser conhecido diante da incidência dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do STF ao caso em exame. Acrescenta que o recurso especial deixou de observar o princípio da dialeticidade, já que não atacou as razões lançadas no acórdão recorrido. Afirma que o tribunal de origem não estaria obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte. Requer a reconsideração do julgado "para não se conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa, por inobservância ao princípio da dialeticidade, ou negar-lhe provimento, por ausência de omissão" (fl. 1329). Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada no mesmo sentido do que pretende com a reconsideração. A impugnação foi apresentada às fls. 1332-1335. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.