Decisão · STJ

STJ AREsp 3015065

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo. 4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação. 5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. .. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal com fundamento na ausência de justa causa (e-STJ fls. 751/761). Para fins de contextualização, observa-se que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput, 240, § 2º, 386, VII, e 28-A, todos do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, de outro, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP. O recurso especial, inadmitido na origem, deu ensejo à interposição de agravo, ao qual este Juízo deu conhecimento e provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Ministério Público se manifestasse, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 674/680). Cumprindo a determinação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pela inadmissibilidade do acordo no caso concreto (e-STJ fls. 709/720). Irresignada, a defesa retornou aos autos, pugnando expressamente pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao fundamento de que o acusado possui direito público subjetivo à celebração do ANPP (e-STJ fl. 735). O pedido foi indeferido com fundamento na ausência de justa causa (e-STJ fls. 740/743). Agora, no presente agravo, alega a parte recorrente que, embora o ANPP não se configure como um direito subjetivo, o acusado tem sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento e à devida motivação e fundamentação quanto à negativa. Sustenta que o Ministério Público de Minas Gerais deixou de oferecer acordo de não persecução penal por entender que o benefício não se revela necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando (i) a quantidade de drogas apreendidas e (ii) já ter sido proferida sentença. Alega que, considerando o reconhecimento expresso do cumprimento dos requisitos objetivos para propositura do ANPP, bem como a ausência de fundamentação idônea para o seu não oferecimento, está clara a possibilidade de controle interno quanto às razões adotadas, a ser realizado pela Câmara de Revisão do Ministério Público Federal. Com isso, requer a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme disposto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo. 4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação. 5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. .. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) 6. Agravo regimental desprovido.
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