STJ AREsp 2944244
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 737/739, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de desrespeito à legislação apontada e não demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos legais. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem. Afirma que a decisão recorrida limitou-se a afirmar, genericamente, que não houve a impugnação adequada à incidência da Súmula 7 do STJ. Alega que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ, uma vez que restou demonstrada que a controvérsia é exclusivamente jurídica, referente à interpretação e aplicação de normas processuais federais, sem reexame de provas, sendo matéria apreciável em recurso especial. Aduz que juntou aos autos precedentes que evidenciam divergência jurisprudencial sobre a irretroatividade da lei e a configuração da prescrição, mas a decisão agravada deixou de reconhecê-la sob o argumento de inexistência de cotejo analítico, o que não procede, pois a comparação entre os casos foi expressamente realizada no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 763/772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.