Decisão · STJ

STJ AREsp 2599355

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Requisitos legais NÃO ANALISADOS. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão agravada entendeu que, embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize a citação de sócios na hipótese de requerimento de desconsideração na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que não foi analisado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC. 5. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nestes termos, no que interessa (fls. 429-433): (..) Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que, com base na Teoria da Asserção, sendo a desconsideração requerida na petição inicial, os pretensos responsáveis secundários pela obrigação (administradores e/ou diretores das empresas demandadas) assumem a condição de parte processual, devendo ser citados. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração, não fazendo sentido que a regra também não se aplique aos casos de desconsideração por ação. A impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor é um desses requisitos, sob pena de o instituto se tornar meio ilegal de persuasão ou coerção contra os sócios de pessoas jurídicas solventes. In casu, entendeu-se, no saneador, que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para permanência dos sócios no polo passivo da Ação, independentemente de haver sido afirmada ou demonstrada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.06.2018). A propósito: (..) Dessarte, nota-se que o entendimento do TRF4 não está em exata consonância com a orientação do STJ supracitada, uma vez que, ao incluir e manter os sócios da empresa recorrente no polo passivo da demanda com base em mera inserção do nome deles na inicial da ACP, não foi analisado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores, algo necessário para admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderados, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial, a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo. Sustenta o agravante que o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, dada a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). Afirma que, "quanto à citada violação dos arts. 133, 134, 135, 136 e 373, todos do CPC, do art. 50 do CC, do art. 28 do CDC e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pela Corte de origem, uma vez que a fundamentação do acórdão se baseia na manutenção dos recorrentes, ora agravados, no polo passivo da ação civil pública, e não no deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (análise dos requisitos do instituto da personalidade jurídica)". Defende, ainda, que deve incidir a Súmula 7/STJ, haja vista que se tentou "demonstrar que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora agravada", sob o argumento de que o Ministério Público não teria comprovado qualquer circunstância que autorizasse a desconsideração. Ressalta que se deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão, "segundo o qual a análise da demonstração dos requisitos atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi postergada para ser decidida oportunamente no momento da sentença". E não foram apresentados argumentos específicos para refutar tal conclusão. Afastada a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF, entende que o recurso especial não deve ser provido. Para tanto, sustenta que "não houve infração à legislação material que regula a desconsideração da personalidade jurídica de empresas". Acentua que, a despeito do entendimento da decisão agravada de que o parquet deveria ter demonstrado o comportamento ilícito dos sócios e a incapacidade da empresa de arcar com eventuais prejuízos, "a prova dessas condutas não precisa necessariamente estar presente com a petição inicial. Ela pode - e deve - ser realizada ao longo do processo, sendo certo que a fase instrutória se presta exatamente para esse fim". Argumenta: "uma vez que a petição inicial da ação civil pública apresentou as razões para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, não há nada que justifique as suas exclusões em momento processual tão prematuro, sem que sequer se permita ao Ministério Público Federal produzir provas posteriormente para demonstrar o acerto de suas alegações. É desnecessário promover novo julgamento do agravo de instrumento na Corte a quo, uma vez que a legitimidade passiva dos ora agravados restou devidamente demonstrada pelo órgão autor na exordial". Pugna pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso especial não seja conhecido ou, no mérito, não seja provido. Impugnação às fls. 454-465. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Requisitos legais NÃO ANALISADOS. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão agravada entendeu que, embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize a citação de sócios na hipótese de requerimento de desconsideração na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que não foi analisado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC. 5. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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