STJ AREsp 2986323
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS (fls. 611-614) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 602-606). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opinou pelo "NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Regimental" (fls. 630). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.