Decisão · STJ

STJ AREsp 2851522

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas. III. Razões de decidir 6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 357-358 (e-STJ): "Em agravo em recurso especial interposto por Alisson Carlos Messias contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 294-296). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado em , à pena de 5 anos e 10 meses de06/03/2019 reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 166-171). O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls. 229-239). Fundamentou que a materialidade e autoria do crime, bem como a destinação comercial da droga apreendida, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. A busca pessoal foi motivada por fundadas suspeitas dos policiais militares, diante da tentativa de evasão do agravante ao visualizar a viatura policial. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento de todos os elementos probatórios dos autos e a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 245-275). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF, e porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 294-296). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 299-320), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que rebateu todos os fundamentos do acórdão, inexistindo deficiência de fundamentação, e que a irresignação não visa reexame do julgado, apenas revaloração jurídica para se atribuir novo valor à fundamentação adotada pela Corte Estadual e reconhecer a nulidade absoluta da diligência realizada pelos policiais militares em desconformidade com o art. 240, §2º, do CPP. Ademais, sustenta que a decisão monocrática não especificou quais pontos do acórdão não teriam sido atacados pelo recurso especial, prejudicando a defesa. Por fim, argumenta que a revaloração de provas não implica reexame do material fático- probatório, mas sim atribuir o devido valor jurídico a fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 348-354), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 240, §2º, DO CPP. - Conclusão do Tribunal de origem de que a atuação dos policiais foi lícita e não havia ilegalidade apta a desconstituir a sentença condenatória. Buscas pessoal e veicular motivadas por fundadas suspeitas dos policiais militares, não apenas com base no nervosismo demonstrado pelo agravante, mas porque ele desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga. - Alterar tal conclusão demanda reexame de provas, o que não se admite na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. - Quanto à motivação para as buscas realizadas o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial." Sobreveio a decisão de fls. 357-361 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, a parte, em síntese, reitera os argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca da alegada nulidade da abordagem policial, que entende que ocorreu em razão do nervosismo do recorrente, e não da fuga que empreendeu do local, o que acarreta a nulidade das provas e a absolvição do acusado (e-STJ fls. 367-389). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas. III. Razões de decidir 6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →