Decisão · STJ

STJ AREsp 2116355

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-04-29publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extr air do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A., contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação, verbis (fls. 1.051-1.054): O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: A cobrança da THC2 ou SSE é disciplinada pelos artigos 2º, 3º e 5º do Anexo da Resolução Normativa nº 34, de 19/08/2019, que revogou a RN nº 2.389/2012 da ANTAQ. Rezam os referidos dispositivos: (..) Por sua vez, o art. 9º da Resolução 2.389/2012 expressamente prevê "os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso." Portanto, ao regular a matéria, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários expressamente segmentou os serviços de movimentação de carga de operação de importação em etapas diferenciadas que, por consequência, são remuneradas por tarifas distintas e complementares (THC e THC2 ou SSE), salvo previsão contratual em sentido diverso. Ainda sobre à legalidade da cobrança de SSE ou THC2 cabe transcrever trecho da fundamentação da apelação nº 1033989-50.2017.8.26.0562, de relatoria do desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY, a saber: Com efeito, a Lei de Modernização dos Portos (Lei nº 8.630/93) atribui à Administração do Porto, exercida pela União ou concessionárias, no caso a CODESP Companhia Docas do Estado de São Paulo, - a disciplina da matéria (art. 33, parágrafo1º, IV). Esta última, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, autorizou a cobrança dos serviços compreendidos na alegada THC-2. Por meio da Direxe 371.2005, permitiu a cobrança de tarifa referente à THC-2, quando verificados serviços de segregação e postergação da carga. A Secretaria de Acompanhamento Econômico, no processo administrativo n. 08012.007443/99-17, concluiu que, do ponto de vista econômico, seria justificável a cobrança de encargo adicional (THC 2), na medida em que os custos dos serviços acrescidos não estariam cobertos pela taxa recolhida pelo armador, ou seja, o THC ou "THC do armador". É certo que, no âmbito do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), entendeu-se abusiva a cobrança, contudo, a decisão foi revista no âmbito do Poder Judiciário.(..)Esse serviço é justificável, porque, ao realizar a importação, o importador contrata um armador(empresa de navegação marítima responsável pelo transporte) que entrega o produto no porto. Na sequência, o operador portuário de cais (arrendatário de instalações portuárias localizadas dentro da zona primária) é pago pelo armador, por meio da THC (Terminal Handling Charge ou Box Rate), com entrega para desembaraço aduaneiro. O armazenamento e desembaraço poderão consistirem área pertencente ao próprio terminal portuário ou em terminais retroportuários (recintos alfandegados que não operam no cais), como no caso da Marimex, conforme a escolha do importador. Assim, o operador portuário realiza desembarque da carga dos navios, podendo operar na chamada zona secundária do porto organizado, ou seja, para que seja viabilizado o desembaraço no recinto alfandegado (terminais retroportuários), é necessário determinado deslocamento que foge de sua logística habitual, sem falar que deixaria de atuar na zona secundária, motivo pelo qual referida operação não poderia deixar de ser tarifada, sob pena de enriquecimento sem causa do terminal retroportuário, na medida em que o operador portuário proporciona serviço agregado de desembaraço das mercadorias, o qual é realizado de maneira mais rápida. É bem verdade que já existe a cobrança da THC, efetuada pelo armador ao terminal portuário, mas ela remunera somente a movimentação da carga entre o costado do navio e o portão do terminal onde seria entregue diretamente ao importador ou ao recinto alfandegado do próprio operador portuário. Evidente que, não sendo essa segregação e a movimentação de contêineres previstas no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), qualquer outra despesa deve ser cobrada daqueles que se beneficiam do serviço, sob pena de implicar enriquecimento sem causa. O serviço pago pelo THC (Terminal Handling Charge- Taxa de Movimentação no Terminal) envolve desde a retirada do contêiner do navio até sua respectiva colocação na "pilha comum", e é pago pelo armador. A partir daí o importador tem a opção de armazenar o contêiner no próprio terminal do Operador Portuário ou destiná-la a algum terminal retroalfagado. Assim, o serviço remunerado pela denominada THC2 não é custeado pelo armador. Desta maneira, o serviço se traduz em custo que não é incorporado pela THC (box rate), uma vez que esta tem relação com à movimentação do contêiner do porão do navio até a pilha comum do terminal. (..) Com isso, pela natureza do serviço e o local de sua realização, dentro da prática de movimentação portuária, a cobrança de tal tarifa independe de contratação específica por escrito. Assim, como visto, no âmbito da Justiça Estadual prevalece o entendimento pela legalidade da cobrança da tarifa THC2/SSE, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços pelos operadores portuários. De acordo com os documentos juntados pela apelada a fls. 311/316 restou comprovada a execução do serviço adicional demonstrando a existência válida e eficaz do negócio jurídico a ensejar a cobrança da tarifa THC2 embasada na tabela de preços juntada a fls. 328/335. Por consequência, não prospera a alegação de que no caso concreto somente há relação jurídica entre importador e armador, uma vez que a apelante dependeu dos serviços prestados pela apelada, assim sendo, é devida a respectiva remuneração, denominada de THC2, inexistindo, com isso, a caracterização de concorrência desleal, tendo em vista que o serviço a ensejar tal cobrança somente pode ser prestado pelos operadores portuários, pois a atividade decorre de serviço adicional, visando a celeridade no desembaraço aduaneiro em benefício da apelante, sendo, inclusive, admitida por agência reguladora e pela entidade que exerce a autoridade portuária correspondente. (..) Portanto, não há qualquer fundamento para impedira ré apelada de cobrar a autora apelante, ante a existência, inclusive, de precedentes do STF convalidando a legalidade da cobrança da THC2. Frise-se, ainda, que a Justiça Federal anulou as decisões administrativas do CADE que proibiam a cobrança da THC2, com efeito ex tunc, rejeitando teses a respeito de abuso de concorrência, entendendo que o referido órgão não possui competência para decidir sobre tal matéria, reconhecendo a legitimidade da cobrança autorizada pela Resolução Normativa nº 34/2019 da ANTAQ. E ainda, a 3ª Vara Federal de Santos, em decisão proferida no dia18/02/2020no processo nº 5000458-30.2020.8.26.6104, cuja ação de procedimento comum foi movida por TRANSBRASA em face da ANTAQ, indeferiu a tutela de urgência na qual pretendia a autora a declaração de nulidade de artigos da Resolução Normativa nº 34/2019 da ANTAQ. Verifica-se que a matéria envolve a análise do disposto em Resoluções Normativas da Antaq. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. Além disso, é evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Esclareço que as questões alegadas na petição de fls. 932-1.000, devem ser apreciadas pela instância de origem, em observância ao devido processo legal. Pelo exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.058-1.074, a recorrente alega a não incidência do enunciado 518 da Súmula do STJ à hipótese, eis que jamais suscitou violação a resolução normativa da ANTAQ. No mais, sustenta a não aplicação do enunciado 7 da Súmula desta Casa, na medida em que, no seu entender, a discussão está afeta tão somente ao campo do direito. Por fim, reitera as alegações de mérito contidas em sua petição de recurso especial. Petições da agravante foram colacionadas às fls. 1.077-1.082 e 1.221-1.230. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extr air do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →