Decisão · STJ

STJ REsp 2144709

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relacionados à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A agravante sustenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário e que as decisões anteriores aplicaram jurisprudência defensiva, sem efetiva apreciação dos alegados vícios. 3. Requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Tema 1182/STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões submetidas, destacando que o pedido inicial da agravante visava ao afastamento da cobrança do tributo, sem a observância das restrições impostas pelos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, enquanto o Tema 1182/STJ estabelece que a exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais. 6. Não há omissão na decisão agravada, que está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1182/STJ. 7. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VERTICAL DO PONTO INDÚSTRIA E COM. DE PARAQUEDAS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial, e julgado integrativo, produzido sob minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 983-988 e 1088-1091). Em suas razões, o agravante afirma que "os aclaratórios opostos pela agravante foram claros ao demonstrar que, tanto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo quanto a decisão embargada (que negou provimento ao recurso especial) incorreram em grave omissão no tocante à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tais como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros, que embasam o pedido subsidiário da agravante, em estrita e fiel consonância com o Tema 1.182 desta Corte Superior." (fl. 1098). Assinala que ambas as decisões representariam nada mais do que a aplicação da chamada jurisprudência defensiva, rejeitando os recursos com fundamentação genérica e, no caso dos aclaratórios, sem a efetiva apreciação dos alegados vícios. Acrescenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário, consistente na exclusão dos valores correspondentes aos benefícios fiscais de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "com o expresso afastamento da ilegítima e restritiva necessidade de comprovar que os benefícios/incentivos fiscais de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; atendendo, neste caso, os requisitos do artigo supracitado, quais sejam: (a) registro em reserva de lucros; e (b) utilização somente para fins de absorção de prejuízos ou para aumento do capital social." (fl. 1099). Conclui que "na remota hipótese de entenderem Vossas Excelências pela impossibilidade de provimento deste agravo interno para posterior provimento do recurso especial, nos termos expostos acima, estes autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, viabilizando o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do mesmo diploma normativo, sob pena de violação à isonomia, à segurança jurídica, ao devido processo legal, supressão de instância e aos dispositivos acima citados." (fl. 1101). Requer a reforma da decisão agravada. Caso assim não entenda, requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com o reconhecimento da negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, incs. IV e VI, ambos do CPC, e consequente anulação do acórdão recorrido. Alternativamente, pede a devolução dos autos para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1111). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relacionados à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A agravante sustenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário e que as decisões anteriores aplicaram jurisprudência defensiva, sem efetiva apreciação dos alegados vícios. 3. Requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Tema 1182/STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões submetidas, destacando que o pedido inicial da agravante visava ao afastamento da cobrança do tributo, sem a observância das restrições impostas pelos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, enquanto o Tema 1182/STJ estabelece que a exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais. 6. Não há omissão na decisão agravada, que está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1182/STJ. 7. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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