STJ AREsp 2973207
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a gravo de instrumento contra decisão que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 336-337). No presente recurso (fls. 341-346), a parte agravante alega que ouve pontual e adequada impugnação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que cuidou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que, além do fato de todas as questões submetidas a revisão pelo STJ encontrarem-se tratadas no acórdão recorrido, tratam-se de matérias de direito - instituto da prescrição e seu regramento legal (art. 205 do Código Civil), bem como seu malferimento. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 242-245), fundamentou-se (i) na incidência do Tema n. 1.150 do STJ e (ii) na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a gravo de instrumento contra decisão que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.