Decisão · STJ

STJ AREsp 2936767

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JULIANA MARIA DE LIMA CORREIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 554/555, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de indicação dos dispositivos legais violados (Súmula 284 do STF). Em suas razões, às e-STJ fls. 558/570, a parte agravante busca infirmar supostos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, alegando, em síntese, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e das regras insculpidas no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJ fl. 566) e porque todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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