STJ REsp 2141205
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado. Com efeito, muito embora citados dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal ao solucionar a controvérsia, os pilares argumentativos estão fincados no exame de matéria constitucional e em direito local, incidindo ao caso os óbices outrora apontados, notadamente os contidos nos verbetes sumulares 280 e 284/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUÍZA S.A, apontando omissões em julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 6.034): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS SEM CORREÇÃO COM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local, o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a impertinência temática do dispositivo legal apontando como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. A embargante sustenta omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF. Alega que o Tribunal de origem fundamentou-se em dispositivos de lei federal (arts. 121 e 165, I, do CTN e art. 10 da LC 87/96), e não apenas em normas constitucionais ou locais, o que afastaria a aplicação da Súmula 280/STF. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à pertinência das razões do recurso especial com o acórdão recorrido. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado. Com efeito, muito embora citados dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal ao solucionar a controvérsia, os pilares argumentativos estão fincados no exame de matéria constitucional e em direito local, incidindo ao caso os óbices outrora apontados, notadamente os contidos nos verbetes sumulares 280 e 284/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.