Decisão · STJ

STJ AREsp 2992329

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 9º, do CPC sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as provas requeridas pela parte recorrente, a fim de afirmar a exigibilidade de multa contratual, eram inúteis. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do alegado cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZ METAIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 5004027-10.2019.8.21.0132 Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravante objetivando o reconhecimento " d a abusividade e desproporcionalidade da conduta da ré na imposição da multa, entendendo que não haveria suporte contratual para a aplicação da penalidade em face da mera alteração do endereço de prestação do serviço " (fl. 614). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 617). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento das apelações, as desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 684): APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414, DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe ordenar a realização daquelas que considerar necessárias ao julgamento do mérito do feito e indeferir aquelas consideradas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 2. Não pairam dúvidas acerca da exibilidade da multa contratual. Isto porque ambas as empresas formularam pedido de desligamento no primeiro semestre de 2019, o que ensejaria a cobrança dos meses até o final do contrato (dezembro de 2019), nos termos das cláusulas rescisórias dos contratos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 705-707). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 9º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não houve alteração de narrativa ou da causa de pedir, tendo sido alegado desde o início que desejava a mudança de endereço da prestação do serviço e que a própria recorrida teria informado que seria necessária a rescisão contratual e cobrança de multa; (b) deveria ter sido assegurado o direito de empregar os meios legais para comprovar a verdade dos fatos, o que não houve, restando configurado o cerceamento de defesa; (c) a decisão foi proferida de surpresa e (d) "a juntada dos projetos e documentos referentes ao processo que desencadeou a ligação de energia elétrica na nova unidade consumidora e acerca do processo de desligamento da unidade consumidora anterior era prova lógica e indispensável para a comprovação dos fatos que originam o seu direito". Ao final, requer "o provimento do recurso manejado, diante da negativa de vigência ao disposto nos artigos 9º, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil, diante do evidente cerceamento de defesa e da decisão surpresa" (fl. 719). Contrarrazões às fls. 722-730. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 83/STJ e (b) a Súmula n. 7/STJ (fls. 731-733). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 736-745): Consoante se depreende dos autos, a douta vice-presidência do Tribunal de Origem concluiu ser caso de inadmissão do Recuso Especial, haja vista que "conforme o princípio da persuasão racional, adotado pelo sistema processual vigente, ao juiz cabe determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", estando o entendimento perfilado no acórdão de acordo com entendimento deste douto Sodalício (AREsp 323.625/SP), o que atrai o óbice contido na Súmula n. 83/STJ. Contudo, a douta vice-presidência parte de premissa equivocada quanto ao suporte fático que fundamentou a alegação de nulidade, haja vista que, embora aparentes, são distintas no caso concreto, o que percebe por uso da técnica de distinguishing. Isso porque a necessidade da produção, ou não, de provas não passou pelo crivo do juízo de origem, pois este sequer oportunizou às partes a possibilidade de indicação das provas que entende pertinentes, motivo pelo qual não houve o "indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias". .. Ou seja, não se trata do puro e simples indeferimento da produção de provas desnecessárias/inúteis, mas sim da não oportunização da indicação de provas, condição indispensável para que se perpetrasse o juízo de admissibilidade da prova. .. Sobre o tema, sabe-se que os recursos especial e extraordinário não se prestam ao simples reexame de prova (Súmula 279, do STF e Súmula 7, do STJ). Isso implica dizer que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Entretanto, não se exclui a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. .. No caso concreto, a despeito da conclusão do Tribunal a quo, percebe-se que a análise da tese defensiva não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, mas somente a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, consistente na constatação da nulidade em razão da não oportunização às partes de indicação das provas que entendem necessárias ao julgamento do feito, o que se encontra em consonância com entendimento desse Sodalício. Afinal, o teor do próprio acórdão, por si só, é suficiente para análise da tese ventilada no presente recurso, bastando, portanto, a reapreciação da qualificação jurídica a ser dada aos fatos e às provas admitidos e assentados na própria decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 9º, do CPC sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as provas requeridas pela parte recorrente, a fim de afirmar a exigibilidade de multa contratual, eram inúteis. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do alegado cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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