STJ AREsp 2597833
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno manejado por MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE, contra decisão monocrática prolatada pela Presidência deste Tribunal Superior (fls. 222/226), que conheceu do agravo (fls. 196/210) para não conhecer do recurso especial (fls. 167/177), nos termos da seguinte argumentação: Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se imputar ao município recorrente o ônus probatório, sustentando não haver nos autos comprovação do direito da recorrida que justifique o recebimento de qualquer quantia. .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que não foram apresentadas razões para o quantum arbitrado. .. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O município apelante alegou que não restou comprovada a entrega dos produtos pela parte apelada e que o débito cobrado e inexistente, porque não estão inscritos como "restos a pagar". O conjunto probatório dos autos demonstram a efetiva entrega dos produtos, com a respectiva assinatura do recebedor, o que impõe o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Municipal (ID. 14438663). Ademais, cabia ao apelante, ao longo do curso procedimental da demanda, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, mas assim não o fez. Portanto, deve ser mantida a responsabilização do Município recorrente pelo pagamento dos produtos comprovadamente fornecidos pelo apelado, eis que a desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa em relação ao adimplemento de encargos contratuais (fl. 124). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) .. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) .. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (Grifei). Em suas razões de fls. 230/243, a parte agravante sustenta que o acórdão originariamente recorrido negou vigência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, eis que a empresa recorrida não apresentou provas do seu direito. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, argui que o valor fixado encontra-se desarrazoado e desproporcional, violando não apenas os artigos 85, §2º, e 489, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, como também o artigo 93, IX, da Constituição da República. Menciona que, por tais motivos, não há falar na incidência da Súmula n. 07/STJ, tampouco das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, por analogia, eis que descabe o revolvimento dos fatos e das provas à espécie, e, no mesmo sentido, por restar evidente que todas as questões foram regularmente apreciadas na origem. Ausente contraminuta (fl. 263). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.