Decisão · STJ

STJ AREsp 2981179

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINAMARCIA LUSTOSA DE SOUZA MIRANDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284 do STF - deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 518 do STJ (e-STJ fls. 672/673). No agravo interno , a parte recorrente alega que a decisão deve ser reformada, pois toda a matéria debatida nos autos foi enfrentada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, prequestionada e porque, "no que concerne ao cotejo analítico dos arestos, esses foram efetuados conforme preceitua a legislação de regência" (e-STJ fl. 690). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 702/704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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