Decisão · STJ

STJ AREsp 2938745

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 458-459). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante (fls. 263-268). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 363-371). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 363): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. AFASTADA. PENA DE MULTA APLICADA PELO PROCON POR INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Procon, órgão de defesa do consumidor, detém atribuição e legitimidade para a aplicação de sanções previstas em lei quando verificada a infração às normas consumeristas. 2. A decisão do Procon considerou as peculiaridades do caso, ao final concluindo pelo apenamento do fornecedor de serviços, não competindo ao Judiciário reanalisar as provas para concluir em contrário, porque não evidenciada qualquer ilegalidade no processo administrativo. 3. A multa aplicada observou os critérios do Decreto nº 2.181/97, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada consideradas as especificidades da infração e a média adotada pela jurisprudência deste Tribunal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 391-398). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 401-413), contrariedade ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Ponderou que, para a imposição da multa objeto da presente demanda, não foram observados os critérios preconizados na legislação de regência. Argumentou que a citada sanção pecuniária se mostrou exacerbada, na medida em que as instâncias ordinárias não declinaram o patamar de gravidade da conduta imputada à Agravante, a fim de amparar o valor atribuído à multa. Ademais, afirmou que " .. conforme comprova a prova documental carreada à petição inicial da ação anulatória, não foi praticada nenhuma conduta por parte do Banco que dê lastro a sanção tão severa .. " (fl. 409). Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa por se mostrar desproporcional e desarrazoada, porquanto (fl. 410): .. ao aplicar-se as multas, foi considerada somente a situação econômica do RECORRENTE e a suposta vantagem auferida com a prática de supostas infrações, que, frisa-se, jamais ocorreram, deixando de considerar a gravidade da suposta conduta e a extensão do dano ao consumidor. Ora, resta evidente que as sanções impostas se mostram desarrazoadas, desproporcionais, e, portanto, excessivas, perdendo, desta forma, a própria legitimidade, já que não atendem à finalidade pública da norma de competência administrativa. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Asseverou que o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná carece de fundamentação adequada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 422-427). O recurso especial não foi admitido (fls. 428-431). Foi interposto agravo (fls. 434-448). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 458-459, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 462-475), alega o Agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Aponta que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Pontua que o decisum proferido pelo Vice-Presidente da Corte a quo implicou extrapolação da competência, porquanto houve indevida análise do mérito das teses recursais, as quais deveriam ser apreciadas apenas pelo Superior Tribunal de Justiça. Reitera os argumentos expendidos no recurso especial no tocante à alegação de afronta ao art. 57 do CDC e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →