Decisão · STJ

STJ AREsp 2829815

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.733/1.739, em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as questões omissas mencionadas no julgado. Sustenta que o acórdão estadual enfrentou expressamente o pedido subsidiário de abatimento dos custos das obras de 2019/2020 e as provas documentais indicadas pelo espólio, rejeitando-as com base no laudo pericial e na prova dos autos. Afirma que a Corte local registrou que a necessidade da segunda obra decorreu de problemas preexistentes na estrutura, não solucionados, afastando ação ou omissão municipal como causa da instabilidade. Alega que a decisão recorrida, ao reconhecer que o Município teria deixado de fornecer documentos técnicos indispensáveis às intervenções, teria reexaminado fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, configurando violação à Súmula 07 do STJ. Aduz que, mesmo que se admitisse alguma omissão, ela não teria relevância jurídica para modificar o desfecho, pois já foi fixada a responsabilidade do proprietário com base na legislação local e no Código Civil, o laudo pericial afastou culpa do Município nas obras de 2013 e a atuação municipal foi apenas subsidiária para evitar riscos à coletividade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 1.757/1.763. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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