Decisão · STJ

STJ AREsp 2842921

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ." 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007004-12.2009.8.19.0053, assim ementado (fl. 65): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. TAXA DE ALVARÁ REFERENTE AO PERÍODO DE 2002, 2004, 2005 E 2006. SENTENÇA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, na qual, após a intimação do exequente, foi declarada a prescrição dos créditos tributários, julgando extinta a execução fiscal, nos moldes do art. 487, inciso II, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Prescrição originária do crédito tributário relativo ao alvará do ano de 2002. Demanda ajuizada quando já transcorrido o lapso prescricional. 3. Ausência de interrupção do prazo prescricional, na forma do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que sequer proferido despacho citatório pelo juízo a quo. 4. Prescrição originária dos demais créditos tributários verificada. Processo paralisado por mais de 10 (dez) anos, sem a prolação de despacho liminar positivo. 5. Paralisação do feito que não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 106 do STJ. 6. Princípio do impulso oficial que não é absoluto. 7. Precedentes jurisprudenciais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (fls. 92-99). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, caput, 802, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 25 da Lei n. 6.830/1980; e 174, caput, do Código Tributário Nacional. A parte recorrente alega que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido foram rejeitados sem que houvesse a devida prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) a violação ao art. 25 da Lei 6.830/1980, que exige intimação pessoal da Fazenda Pública para a prática de atos processuais; b) a violação ao art. 2º do CPC, que estabelece o dever de impulso oficial do processo pelo Poder Judiciário; e c) a não aplicação do art. 802, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para a prática de atos processuais. Alega que, sem a intimação pessoal, não é possível imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela paralisação do processo, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que o despacho inicial é ato privativo do Poder Judiciário e que a ausência desse despacho não pode ser imputada à parte exequente. Aponta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo quando a paralisação do processo foi causada pela ausência de despacho inicial, ato que caberia exclusivamente ao Poder Judiciário. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme previsto no art. 802, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 174 do CTN. Destaca que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do STJ, especialmente no que diz respeito à aplicação da Súmula n. 106 do STJ e à interpretação do art. 174 do CTN. Aponta que o STJ já decidiu que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, entendimento que não foi observado pelo Tribunal de origem . Requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso não foi admitido na origem (fls. 125-131), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 139-147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição originária em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 68-69): "Da análise dos autos, observa-se que, entre a distribuição e a extinção do feito, não foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Com efeito, após a distribuição da ação, no ano de 2009, o exequente só veio a se manifestar nos autos em 2021, após ser intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários (index. 04 e 05), ou seja, depois de 10 anos da propositura da ação. Nesse panorama, verifica-se que se operou a prescrição originária dos demais créditos tributários, cabendo frisar que a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, uma vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ." 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que nem sequer proferiu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
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