Decisão · STJ

STJ AREsp 2742790

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA., ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 588): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSODESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "compensação dos créditos tributários judicialmente reconhecido nos autos do processo judicial n. 2005.34.00.017030-0 e nos processos administrativos de habilitação de crédito n. 18470.723103/2014-84 e 18470.723104/2014-29 .. até o seu exaurimento" (fl. 18). Em primeiro grau, a segurança foi concedida (fls. 279-282). A Corte de origem deu provimento ao apelo interposto pela ora Agravada, em acórdão assim resumido (fl. 391): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente. 2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN. 3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do C. STF. 4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada. 5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento. 7. Remessa oficial e apelação providas. Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 165 e 168, ambos do Código Tributário Nacional, ressaltando que tais dispositivos "dizem respeito ao prazo prescricional quinquenal quanto ao direito subjetivo à compensação tributária por parte do contribuinte, não podem ser utilizados de forma indevida, em interpretação mais extensiva em relação à razoável, para limitar temporalmente a utilização integral do crédito reconhecido judicialmente e submetido ao encontro de contas" (fl. 401). Argumentou que "o prazo de cinco anos não tem o condão de impedir que o contribuinte continue a compensar o seu crédito, desde que o faça inicialmente dentro da janela temporal de cinco anos" (fl. 403). Apresentadas as contrarrazões (fls. 487-499), o apelo nobre foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 501-504), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 508-519). Neste Sodalício, não se conheceu do Agravo, pois não impugnado o óbice insculpido na Súmula n. 83/STJ (fls. 540-541). A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno da Embargante (fls. 588-592). No presente recurso integrativo, a Embargante alega, em síntese, haver omissão no acórdão quanto aos argumentos que demonstrariam a correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, ressaltando que os precedentes citados no Agravo em Recurso Especial espelhariam o atual entendimento deste Sodalício a respeito da controvérsia sub judice. Ao final, requer "sejam conhecidos e posteriormente acolhidos os presentes Embargos de Declaração a fim de que seja reconhecida a pertinência dos precedentes juntados no Agravo, com consequente afastamento da Súmula nº 83/STJ" (fl. 606). Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 614), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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