STJ RHC 219886
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Diligências na fase do art. 402 do CPP. Indeferimento fundamentado. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado. 3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória. 6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada. 8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória. 2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa. 3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn 1.076/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos formulados na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas produzidas no curso da instrução criminal reforçaram a necessidade de deferimento daquelas pleiteadas em sede de resposta à acusação. Afirma que as diligências requeridas pela defesa eram admissíveis, pertinentes e relevantes, pois, tratando-se de supostas infrações praticadas em contratos de empréstimos consignados, ou seja, de crimes que deixam vestígios, era imprescindível a juntada dos documentos aos autos, para que fossem submetidos a auditorias e/ou perícias técnicas. Aduz que os contratos que se pretende juntar aos autos são, na realidade, a própria materialidade do crime imputado, razão pela qual as provas eram pertinentes e relevantes. Argumenta que, por se tratar de causa com diferentes versões dos fatos apresentadas pelas partes, sendo a acusação amparada unicamente em uma dessas versões, não pode a defesa ser impedida de produzir a prova requerida e de extrema importância para elucidação dos fatos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Diligências na fase do art. 402 do CPP. Indeferimento fundamentado. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado. 3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória. 6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada. 8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória. 2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa. 3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn 1.076/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.