Decisão · STJ

STJ AREsp 2947288

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela H"SUL EMPRESA TEXTIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada da decisão de prelibação (não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e deficiência de cotejo analítico). A parte agravante alega, em síntese, foi "expressamente afirmado que a violação debatida no Recurso Especial se refere ao art. 150, IV, da Constituição Federal, mas também à legislação infraconstitucional, notadamente quanto à ilegalidade da incidência de juros de mora sobre multa cominatória, em afronta à jurisprudência do STJ. (Vide item 3 do Agravo)". Defende, ainda, que "trouxe decisões paradigmáticas de outros Tribunais e do próprio STJ que demonstram interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional (arts. 927, 884 do CC e normas que regem a execução fiscal), cumprindo integralmente os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC. (Vide itens III.1 a III.3)". Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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