Decisão · STJ

STJ REsp 2222214

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para análise de detração penal. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente sustenta ilegalidade na aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o dispositivo trata de base de cálculo para determinação do regime inicial de execução, e não de progressão de regime prisional. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para análise da detração penal, na ausência de informações suficientes nos autos, deve ser atribuída ao juízo das execuções penais ou ao juízo do conhecimento. 5. Também se discute se a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal trata do regime inicial de cumprimento de pena, sendo a competência para análise da detração penal atribuída ao juízo sentenciante, salvo na ausência de elementos suficientes, caso em que a competência recai so bre o juízo das execuções penais. 8. A fundamentação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a detração por falta de informações suficientes, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental. 2. Na ausência de informações suficientes para análise da detração penal, a competência para exame recai sobre o juízo das execuções penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.440/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.08.2016; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO NUNES BOAS DOS SANTOS (fls. 2637-2643) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 2622-2629). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2660-2662 e 2665-2668). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para análise de detração penal. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente sustenta ilegalidade na aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o dispositivo trata de base de cálculo para determinação do regime inicial de execução, e não de progressão de regime prisional. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para análise da detração penal, na ausência de informações suficientes nos autos, deve ser atribuída ao juízo das execuções penais ou ao juízo do conhecimento. 5. Também se discute se a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal trata do regime inicial de cumprimento de pena, sendo a competência para análise da detração penal atribuída ao juízo sentenciante, salvo na ausência de elementos suficientes, caso em que a competência recai so bre o juízo das execuções penais. 8. A fundamentação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a detração por falta de informações suficientes, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental. 2. Na ausência de informações suficientes para análise da detração penal, a competência para exame recai sobre o juízo das execuções penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.440/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.08.2016; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
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