STJ AREsp 1818607
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DOS ARTS. 9.º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, inexiste violação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, relativamente ao brocardo da não surpresa, pois o julgado impugnado limitou-se apenas a interpretar e aplicar a legislação, em consonância com a tese firmada em precedente de repercussão geral e com a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto desta Corte Superior. 2. Não se mostra crível que o Parquet entenda por ser previamente intimado para se manifestar sobre lei, cujo teor deve ser do conhecimento de todos, ou mesmo em razão da superveniência de precedente vinculante, que exige observância obrigatória. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, a instância a quo não enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, de modo a entender pelo agir doloso específico, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso do artigo 11 da LIA. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa (fls. 1.723-1.736). Eis a ementa do julgado (fl. 1.723): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, VIII, DA LIA, ART. 20, § 4.º, DO CPC/1973 E 18 DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.745-1.760), sustenta o insurgente ministerial que "a r. decisão agravada não observou a determinação contida no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo a qual "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." " (fl. 1.752). Enfatiza que, "ao não oportunizar ao Ministério Público o direito de se manifestar sobre o alcance da nova lei sobre os fatos indicados na petição inicial, r. decisão feriu o princípio da vedação à decisão surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil", visto que "os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa não estavam em vigor no momento da propositura da ação" (fls. 1.752-1.753). Lado outro, alega que "a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório, prevista no inciso V do art. 11 da LIA, foi reconhecida pelo tribunal de origem", pois "o acórdão recorrido reputou presente o dolo à luz das exigências legais existentes à época, sem afastar a caracterização do dolo específico" (fl. 1.756). Destaca que "as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias ocorreram antes da existência da Lei 14.230/21, de sorte que não há como exigir que os magistrados a quo, no presente caso, tivessem feito menção à expressão "dolo específico", inexistente na legislação quando da ocorrência dos fatos e dos julgamentos" (fl. 1.757). Entende que "a constatação ou não da existência de dolo específico é questão afeta a fatos e provas, que deve ser verificada pelo Tribunal de Justiça, que não chegou a se manifestar especificamente sobre o tema" (fl. 1.758). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando por "anular a decisão recorrida por ofensa aos art. 9º e 10 do CPC"; ou, caso não seja esse o entendimento, "seja reformada a decisão agravada para julgar procedente a ação de responsabilidade por improbidade administrativa com a condenação do agravado com base no art. 11, inc. V, da lei federal nº 8.429/92", ou ainda, subsidiariamente, seja determinado "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, tendo em conta o quadro fático-probatório delineado nos autos, decida sobre a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e seu elemento subjetivo" (fl. 1.758). A impugnação não foi apresentada, conforme certidão à fl. 1.766. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DOS ARTS. 9.º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, inexiste violação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, relativamente ao brocardo da não surpresa, pois o julgado impugnado limitou-se apenas a interpretar e aplicar a legislação, em consonância com a tese firmada em precedente de repercussão geral e com a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto desta Corte Superior. 2. Não se mostra crível que o Parquet entenda por ser previamente intimado para se manifestar sobre lei, cujo teor deve ser do conhecimento de todos, ou mesmo em razão da superveniência de precedente vinculante, que exige observância obrigatória. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, a instância a quo não enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, de modo a entender pelo agir doloso específico, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso do artigo 11 da LIA. 6. Agravo interno a que se nega provimento.