Decisão · STJ

STJ AREsp 2921655

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 4.335/4.336, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a agravante afirma não pretender o reexame de provas, mas demonstrar a contrariedade do art. 1.022 do CPC por " .. omissão no acórdão, uma vez que este não tratou da contradição exarada pelo juízo a quo, tendo em vista que, na sentença, exigiu-se o depósito judicial no prazo divergente ao da própria decisão liminar" (e-STJ fl. 4.351). Acrescenta que " .. restou comprovado que o próprio Magistrado, ao analisar o pedido liminar, fixou à autora o prazo de 48 horas após a emissão das notas fiscais para realizar o depósito judicial, sendo esse o prazo que foi devidamente observado pela parte autora, ora agravante" (e-STJ fl. 4.353). Aduz que o estabelecido pelo Tribunal a quo, no sentido de que os depósitos judiciais teriam sido realizados somente após a prolação da sentença, é " .. afirmação absolutamente descabida e em total descompasso com a realidade dos fatos" (e-STJ fl. 4.354). Contrarrazões às e-STJ fls. 4.363/4.375. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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