STJ AREsp 2928900
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 256-257): Cuida-se de Agravo interposto por RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 261-264): Em v. decisão monocrática proferida pelo M. M. Ministro Relator Moura Ribeiro, da Terceira Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça, operou-se o equivocado entendimento de que a parte conhecida do recurso manejado pela parte Agravante não poderia ser provido por conta da incidência do entendimento firmado pela Súmula 281 do STF, uma vez que a matéria aduzida nas razões recursais deveria, em tese, ser discutida e julgada pelo órgão colegiado do E. Tribunal de Justiça a quo. .. Isto porque, Excelências, ao contrário do entendimento firmado pelo Eminente Relator, o objetivo do Recurso Especial outrora interposto é promover a unidade do direito federal, sempre em atenção ao interesse público, que deve prevalecer sobre interesses particulares. É essencial que as leis sejam interpretadas corretamente e a jurisprudência seja uniformizada, especialmente em temas de repercussão geral, como o Tema 1.184 do STF. O referido Tema foi concebido para aumentar a eficiência do Poder Judiciário na gestão das execuções fiscais, que representam uma parcela significativa das demandas em tramitação. Conforme destacado na sentença recorrida, atualmente existem mais de 27 milhões de execuções fiscais pendentes no Brasil, muitas delas de valores irrisórios, cuja manutenção compromete a economicidade e a eficiência processual. .. Portanto, não há que se penalizar a parte Agravante, haja vista que as matérias aduzidas no Recurso Especial tratam-se de matérias de direito, de dissídio pretoriano notório, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 281 do STF. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Agravo interno desprovido.