STJ AREsp 2928627
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos agravantes configura meros atos preparatórios, impuníveis, ou atos executórios, caracterizadores da tentativa de furto, e se o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, considerando configurada a tentativa quando há início da prática do núcleo do tipo penal. 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, que os réus adentraram o estabelecimento, apoderaram-se de dois potes de creme e os acondicionaram em uma caixa, sendo interrompidos pela ação do funcionário, o que evidencia ingresso na fase executória do crime. 5. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação. 2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II). 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DENIS DOS SANTOS SALES e DAVI DOS SANTOS BARROS SALES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Os agravantes foram condenados pelo juízo de primeiro grau como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 144/151). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a condenação, a qualificadora do concurso de pessoas e o regime inicial fechado, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica. Após a inadmissão, na origem, do reclamo constitucional, no qual se pretendia a absolvição pelo crime de furto tentado , ao entendimento de que a conduta não teria passado de atos meramente preparatórios, e o não conhecimento do agravo em recurso especial junto a esta Corte, interpõe-se o presente regimental. Sustenta a defesa, em síntese, não ser necessário o revolvimento de fatos e provas estando afastado, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. No mais, transcreve as razões do agravo em recurso especial, repisando a tese de ausência de tentativa de crime de furto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se silente (fl. 402). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos agravantes configura meros atos preparatórios, impuníveis, ou atos executórios, caracterizadores da tentativa de furto, e se o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, considerando configurada a tentativa quando há início da prática do núcleo do tipo penal. 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, que os réus adentraram o estabelecimento, apoderaram-se de dois potes de creme e os acondicionaram em uma caixa, sendo interrompidos pela ação do funcionário, o que evidencia ingresso na fase executória do crime. 5. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação. 2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II). 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.