Decisão · STJ

STJ AREsp 2561376

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5, STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " .. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. " .. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)" 3. " .. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)" 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAQUE NORONHA CARACAS, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) para não conhecer do recurso especial (REsp), conforme os fundamentos a seguir colacionados (fls. 161-165): Quanto à controvérsia, em relação ao art. 135 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. No mais, quanto aos Temas Repetitivos n. 97 e 962 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Percebe-se que houve modificação do contrato social, com data aposta em documento de 21/11/2008, excluindo-se Isaque Noronha Caracas de eventuais responsabilidades. Ocorre que igualmente se afere a apuração de valores a título de ICMS, multa e correção entre o período de 01/11/2006 a 01/12/2007 (pag. 2 do id. 5511921 dos autos principais), em interstício até dois anos após a averbação do contrato em órgão competente. Sob essa ótica, infere-se que os arts. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do Código Civil resguardam os direitos de terceiros prejudicados de cessão de quotas de sociedade ou modificação de contrato social, até dois anos após a averbação no órgão competente. .. A jurisprudencial dos tribunais enfrentou a matéria e firmou entendimento no sentido de que subsiste a responsabilidade de sócio que assume obrigação solidária em relação à dívida vencida e não paga contraída pela empresa da qual se retirou, pelo prazo de dois anos. .. No caso, quando o agravado Isaque Noronha Caracas retirou-se da sociedade, em 21/11/2008, ainda que se considere esta data aposta no referido documento como termo inicial para contagem do prazo, e não a data do registro da alteração contratual (art. 1086 do CC), inexistia o transcurso do prazo de dois anos contra o dirigente da sociedade sobre fatos geradores apurados a partir de 01/11/2006 (pag. 2 do id. 5511921 dos autos principais). Ou seja, a responsabilidade do sócio que se desvinculou da sociedade pelas obrigações sociais mantiveram-se durante todo o período apurado do débito que ensejou a execução fiscal (fls. 61-64). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 171-176, a recorrente alega, em síntese, (i) que "houve a particularização do dispositivo legal infringido", na forma do art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) que o Tema nº 962, STJ, "foi mencionado para demonstrar que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu à norma infraconstitucional interpretação divergente dos demais tribunais"; (iii) que "não há incoerência no tocante ao inteiro teor do acórdão recorrido e o conteúdo do recurso, porquanto, como apontado na síntese dos fatos do recurso especial e do agravo, o Agravante se retirou da sociedade no ano de 2008 e a CDA teve origem no processo administrativo datado de 2012, isto é, 4 anos após a sua saída ultrapassados, pois, os dois anos em que ele ainda poderia ser responsabilizado". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5, STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " .. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. " .. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024)" 3. " .. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)" 4. Agravo interno não provido.
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