Decisão · STJ

STJ HC 1028188

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, apontou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que não teria sido analisada com profundidade pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado; e (ii) se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente viável nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo idôneos os fundamentos utilizados para o agravamento da pena, como a maior reprovabilidade da conduta, as consequências negativas para a vítima e as circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A decisão monocrática do relator, prevista no regimento interno, não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR FACHINI contra decisão de fls. 144-147, na qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. A parte agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, asseverando o cerceamento da ampla defesa e contraditório. No mérito, afirma que a existência de constrangimento ilegal possibilita o conhecimento do writ ainda que substitutivo de revisão criminal, apontando que "durante a esteira recursal a defesa sustentou as irregularidades quanto a dosimetria da pena aplicada no caso concreto, contudo, as teses defensivas sequer foram analisadas com profundidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e não chegaram a ser analisadas em nenhum momento por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 158) Requer o provimento do agravo regimental, para que seja anulada a decisão monocrática, com a submissão do mérito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, apontou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que não teria sido analisada com profundidade pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado; e (ii) se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente viável nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo idôneos os fundamentos utilizados para o agravamento da pena, como a maior reprovabilidade da conduta, as consequências negativas para a vítima e as circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A decisão monocrática do relator, prevista no regimento interno, não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.
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