Decisão · STJ

STJ REsp 2185855

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GONZAGA MARTINS MARCELINO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1527-1531 ). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a necessidade de retratação da decisão " .. ante ao decidido no Tema 1.076 STJ, por estar a decisão proferida na presente ação dissonante da tese fixada no referido precedente" (fl. 1562). Afirma ainda que na decisão do Tribunal de origem "não foi apreciada a matéria relacionada a base de incidência da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 1563). Ademais, aduz que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno (fl. 1595). Apresentada contraminuta (fls. 1600-1603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo Agravante em face do Município de Joinville e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, julgado mantido em sede de agravo interno e de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é necessária a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido.
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