STJ AREsp 2845426
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem, referente à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar argumentos relacionados ao mérito do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS MEDEIROS PEDRO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, sustentando que não questionou matéria constitucional no Recurso Especial e que o fato de mencionar o artigo 93, IX, da CF não significaria que este foi utilizado para fundamentar o Especial, mas apenas para informar a sintonia entre as normas. Articula, ainda, o seguinte (fls. 1595-1596): "Acontece, Excelências, que em momento algum o recorrente questionou matéria constitucional no Recurso Especial. Se for observado exatamente os termos do Especial, o recorrente afirmou que o acórdão contrariou o artigo 381 III do CPP, o qual está em sintonia com o artigo 93 IX da CF (..). Não há qualquer impeditivo legal de citar dispositivos constitucionais no Recurso Especial, já que o arcabouço legislativo se estrutura em uma ordem coerente, onde as leis inferiores devem estar em sintonia com a Carta Magna." Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para conhecer o Agravo no Especial e, na sequência, reconhecer a nulidade da denúncia ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem, referente à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar argumentos relacionados ao mérito do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.