Decisão · STJ

STJ AREsp 2772353

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) da decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 268/269, em que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) o recurso cabível contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) a interposição de recurso diverso do previsto em lei configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. A parte agravante sustenta (fls. 273/277), em síntese, o cabimento simultâneo do agravo interno e do agravo em recurso especial, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial teria se baseado em dois fundamentos autônomos: (i) aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 905/STJ, REsp 1.492.221/PR); e (ii) óbices de natureza processual relativos à ausência de ofensa aos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, ao art. 5 da Lei 11.960/2009 e ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (fls. 235/236). Narra que, no caso concreto, a controvérsia sobre o "cômputo indevido de juros moratórios no parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", com afastamento da Lei 11.960/2009 e do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, levou a negativa de admissibilidade por dois fundamentos: (a) descabimento do recurso especial para impugnar acórdão baseado em interpretação de tema constitucional; e (b) aplicação de tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), o que autorizaria a utilização de ambos os agravos (interno e em recurso especial) ou, conforme o interesse, apenas um deles, quando os fundamentos se referirem a teses distintas ou houver interesse em impugnar apenas um dos fundamentos. Segundo entende, está demonstrado o cabimento do agravo em recurso especial na hipótese de fundamentação dual, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial. Subsidiariamente, requer o julgamento colegiado do agravo interno, com provimento, para o fim de acolher o recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (fls. 284/285). O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 299/303): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO, E O INADMITIU, POR ÓBICES PROCESSUAIS. DEVIDA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo interno, para não conhecer do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →