STJ REsp 1972323
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 698): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos. 2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão não o faz. 3. Agravo interno parcialmente provido. Sustenta a parte embargante: 1) omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por expresso reconhecimento pela então Ministra relatora da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e 2) omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, com prequestionamento do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (fls. 715-719). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 723-739). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.